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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
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Art. 7 da Lei de Direitos Autorais - Lei 9610/98
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LDA - Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
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Tirado do JUSBRASIL
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