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domingo, 26 de fevereiro de 2012

Extraído de: Associação do Ministério Público de Goiás - 24 de Fevereiro de 2012 Empregadores podem consultar ficha de candidatos no SPC e na Justiça antes de contratar Compartilhe

Extraído de: Associação do Ministério Público de Goiás - 24 de Fevereiro de 2012 Empregadores podem consultar ficha de candidatos no SPC e na Justiça antes de contratar Compartilhe Anúncios do Google Leia mais TST reconhece direito de empresa consultar SPC an... Casa do Promotor ficará fechada para dedetização... Proposta elimina prazo para idoso ter direito a crédito e... » ver todas 37 relacionadas /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Times New Roman";} O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu na quinta-feira (23/02), por unanimidade, que as empresas podem fazer consultas no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário antes de contratar empregados. A ação havia sido movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que entendeu que a pesquisa era discriminatória. O caso começou a ser apurado em 2002, por meio de denúncia anônima, que informava que uma rede de lojas sergipana fazia a pesquisa durante o processo seletivo. A empresa se recusou a mudar a conduta e o MPT decidiu abrir uma ação civil pública. A primeira instância da Justiça condenou a empresa a abandonar a prática, sob pena de ser multada em R$ 10 mil a cada consulta. A rede lojista também foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. A empresa recorreu à corte trabalhista local que reverteu a primeira decisão. Para o Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe os concursos públicos também fazem exigências rigorosas na contratação de candidatos e que o caso só seria configurada discriminação se houvessem critérios em relação a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. A Segunda Turma do TST concordou com o tribunal sergipano e ainda defendeu que os cadastros em questão são públicos e que não há violação da intimidade ao acessá-los. Para os ministros, o empregador tem o direito de consultar os antecedentes dos candidatos para garantir que estão fazendo uma boa escolha. Fonte: TST Anúncios do Google Como Investir na Crisewww.orama.com.br Descubra as possibilidades de investimento. Conheça a Ór

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