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segunda-feira, 12 de março de 2012

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso editou a Súmula nº 7, a partir de decisão tomada pelo Pleno na sessão do último dia 16 de fevereiro.

Extraído de: JurisWay - 6 horas atrás TRT/MT edita Súmula 7 sobre representação sindical de servidores.Compartilhe Anúncios do GoogleLeia mais TRT23 - TRT/MT edita Súmula 7 sobre representa... » ver todas 3 relacionadas O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso editou a Súmula nº 7, a partir de decisão tomada pelo Pleno na sessão do último dia 16 de fevereiro. A nova Súmula teve origem no incidente de uniformização da jurisprudência, proposto pelo Sindicato dos Servidores Federais de Mato Grosso - Sindsep, no qual pede que seja unificada e sumulada pelo TRT mato-grossense a interpretação do Art. 114, III, da Constituição Federal. A divergência que levou a proposição do incidente envolve a competência da Justiça do Trabalho para questões de representação sindical de servidores públicos estatutários. O autor do incidente é parte em um processo que tramita na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, no qual o juiz declarou a incompetência da Justiça do Trabalhista para o caso, acompanhando as decisões da 2ª Turma do TRT de que a competência nestes casos é da Justiça Comum. No pedido de uniformização, o sindicato requereu que a corte trabalhista acompanhasse o entendimento da 1ª Turma do Tribunal. Essa Turma defendia a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que entende ser o direito sindical mais afeto a essa justiça. Remetido ao Ministério Público do Trabalho - MPT, os autos retornaram com o parecer convergente ao pedido do Sindesep, no sentido da posição da 1ª Turma. No entanto, a relatora, desembargadora Leila Calvo, proferiu voto mantendo o entendimento seu e da 2ª Turma. Assevera que uma vez que os filiados representados pelo sindicato suscitante não são nem empregados nem trabalhadores, mas sim servidores estatutários, a análise da demanda encontra óbice na limitação da competência desta Justiça Laboral fixada no inciso I do artigo 114 da CF pela ADI 3395-DF e utilizada como parâmetro para interpretação do inciso III do referido dispositivo. A decisão da relatora foi acompanhada pelos desembargadores João Carlos, Maria Berenice, Beatriz Theodoro e Osmair Couto que juntou voto convergente. Foram vencidos em favor da competência da Justiça do Trabalho os desembargadores Tarcísio Valente, Roberto Benatar e Edson Bueno. Processo: (Ademar Adams) Anúncios do Google

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