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terça-feira, 13 de março de 2012

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 15 horas atrás TST determina nomeação de candidatos aprovados em concurso do BB em lugar de terceirizados Compartilhe

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 15 horas atrás TST determina nomeação de candidatos aprovados em concurso do BB em lugar de terceirizados Compartilhe Anúncios do Google Vagas Advogado Trabalhista Milhares de Vagas Abertas. Encontre Seu Emprego Aqui. Cadastre-se Já! Manager.com.br/Advogados Leia mais TST determina nomeação de candidatos aprovados em... BB terá que nomear candidatos aprovados em... » ver todas 11 relacionadas A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) e determinou que o Banco do Brasil nomeie os candidatos aprovados em concurso público realizado em 2003 para o cargo de escriturário que obtiveram classificação correspondente ao número total de vagas ocupadas, em São José dos Pinhais, por empregados terceirizados. O recurso de revista do MPT foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Confirmando a sentença, o TRT considerou que, a despeito do reconhecimento da ilicitude da terceirização praticada, bem como o fato de a intermediação de mão-de-obra ter se dado para o desenvolvimento de atividade-fim, ou seja, atribuições típicas de bancário, tal fato, por si só, não autorizava a imposição ao Banco do Brasil da obrigação de nomear aqueles candidatos que estivessem no aguardo da nomeação. Para o MPT, tal decisão contrariou o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição da República, que exige aprovação prévia em concurso público. Ao julgar o recurso, a Segunda Turma destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que a expectativa de direito do aprovado em concurso público se converte em direito líquido e certo quando a Administração Pública, em inobservância aos princípios aos quais deve submissão, preterir indivíduos aprovados em concurso público em favor de empregados terceirizados, especialmente quando for reconhecida a necessidade de pessoal qualificado de acordo com as exigências especificadas no edital do concurso. Concluiu, assim, que a omissão do banco em não contratar os aprovados resultou em ofensa não só ao princípio do certame público, como também ao da moralidade, tratado pelo artigo 37, caput da Constituição, e ao qual a Administração Pública deve se sujeitar. (Cristina Gimenes/CF) Processo: RR-10200-_TTREP_22 Anúncios do Google

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