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segunda-feira, 5 de março de 2012
Extraído de: Espaço Vital - 09 de Setembro de 2008 A indústria dos carros "finan" -O golpe dos carros baratos Compartilhe
Por Fernando Arndt,
advogado (OAB/RS nº 65.525)
Assistimos recentemente, no programa Fantástico, uma reportagem sobre como é fácil adquirir veículos novos, pagando somente 30% do valor.
Trabalhamos a algum tempo nesta área, e verificamos como é difícil recuperar estes veículos. A primeira dificuldade é identificar a fraude. Muitos entendem que o fato é ilícito cível e não criminal. Salvo melhor juízo, quem vende coisa própria inalienável, comete o crime de estelionato, tipificado no art. 171 , § 2º , inciso II do CP .
Superada esta fase, a vítima (no caso o Banco), providencia Notícia-crime e solicita a instauração do Inquérito Policial, bem como o bloqueio administrativo do veículo junto ao Detran, para tentar localizar o bem e os autores do crime, conforme possibilita o artigo 14 do CP .
Novamente as dificuldades surgem. Algumas delegacias, adotam o procedimento de efetuar bloqueio administrativo do bem junto ao Detran. Esta medida é imprescindível, pois caso contrário, o veículo continuará rodando e se parado numa blitz, nada irá acontecer. Algumas delegacias têm o entendimento de que esta é uma medida que só pode ser requerida pelo judiciário, quando o IP for concluído.
Importante salientar que os veículos são objeto de crime, e como tal devem ser tratados. O bloqueio dos veículos junto aos órgãos de trânsito é uma medida administrativa, que deve ser tomada pela Autoridade Policial, para tentar localizar não somente o veículo objeto do crime, como também os responsáveis pelo ilícito penal, da mesma forma como é procedido nos casos em que a ocorrência narrada é um furto ou um roubo de veículos.
Nota-se que nos casos de ocorrência de crimes de furto, roubo e estelionato, todos têm uma coisa em comum, ou seja, a subtração do patrimônio da vítima. Nos casos de furto/roubo, não se questiona o bloqueio do veículo junto aos órgãos competentes bem como não é necessário uma medida judicial para que tal registro seja efetuado.
Ademais, o artigo 6º, inciso II, determina que a autoridade policial deverá apreender os objetos que tiverem relação com o fato. Nota-se que, o termo empregado é deverá e não poderá, ou seja, não se trata de uma faculdade da autoridade policial, e sim de um dever.
Outro fato que não é levado em conta, é que observa-se nos dias atuais uma queda nos índices de assalto a banco. Será que os criminosos deixaram de cometer crimes? Se aposentaram? Não! Eles apenas mudaram o "modus operandi"! Ao invés de expor a vida para assaltar um banco, eles migram para o estelionato, ou para os "veículos finan".
A pena para o estelionato é de 1 (um) a 5 (cinco) anos, sendo possível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099 /95). A pena para roubo a banco é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, com as qualificadoras do § 2º do artigo 157 do CP . Existe uma maneira mais fácil de ganhar dinheiro? Obviamente que estes veículos, amanhã se transformarão em drogas, armas e contrabando, ou alguém duvida disto?
Infelizmente, a criminalidade não para de atuar, apenas muda a maneira de agir. Fica a pergunta, quem está pagando por estas fraudes? Alguém ainda não sabe?
(*) E.mail: fernandoarndt@hoepers.adv.br
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