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segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Lei nº. 11.689/08: a possibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri sem a presença do réu


Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  - 28 de Julho de 2009

Lei nº. 11.689/08: a possibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri sem a presença do réu

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LUIZ FLÁVIO GOMES www.blogdolfg.com.br )
Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadoras: Patricia Donati.
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Lei nº. 11.689/08: a possibilidade de julgamento pelo tribunal do júri sem a presença do réu. Disponível em http://www.lfg.com.br 28 junho. 2009.
O sujeito foi denunciado pela prática de crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri. O julgamento foi marcado e o réu está foragido. Questionamentos:
1º) Pode haver julgamento sem a presença do réu? Sim, desde o advento da Lei nº. 11.689/08 (que alterou o procedimento do Júri). Trata-se de disposição contemplada agora no art. 457 do CPP.
2º) Essa norma é retroativa? Os processos anteriores à vigência da Lei poderão ser julgados também sem a presença do réu? Sim, trata-se, na verdade, de eficácia imediata da norma genuinamente processual (já que não agrava o ius puniendi). O fato de o réu não estar presente não possui o condão de impedir o julgamento, já que o seu direito de defesa será resguardado pela defesa técnica. De outro lado, ele tinha ciência do processo.
3º) Quais os pressupostos para a realização do julgamento sem a presença do acusado? Art. 457 do CPP: a) acusado solto; b) intimação regular do réu
4º) Se o réu não foi encontrado para a realização do julgamento, como será efetivada a sua intimação? Art. 420, parágrafo único: a intimação do réu solto (não encontrado) será feita por edital.
Notícia publicada pela assessoria de imprensa do TJ/RS. O tráfico de drogas é a causa de um crime de homicídio que será julgado nesta sexta-feira, 20.07.09, na 1ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Alegre, mas é provável que o réu não compareça à sessão porque está foragido. Trata-se de "...". O homem acusado de chefiar o tráfico de entorpecentes, escapou de ser julgado em duas oportunidades. A última foi em julho do ano passado. Na véspera do júri popular, uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado adiou o julgamento e concedeu o benefício da prisão domiciliar. Motivo: a defesa do réu ingressou com um pedido de revogação de prisão preventiva, alegando que o réu sofria de deficiência cardíaca e de dores na perna por causa de uma prótese. O acusado deveria ter sido julgado pela primeira vez em 18 de dezembro de 2007, mas a sessão foi suspensa porque seu advogado adoeceu. Porém, acabou preso preventivamente na saída do plenário e recolhido à Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas. É acusado de ser o mandante da morte do presidiário, morto a golpes de estoques no corredor da enfermaria do Presídio Central de Porto Alegre. O traficante, que já cumpriu pena por homicídio e respondeu processos por tráfico de drogas, esteve em liberdade por determinação do STF, mas foi preso na 1ª Vara do Tribunal do Júri pelo crime ocorrido no Presídio Central. Neste júri, "..." que fugiu durante uma operação conjunta da Promotoria Especializada Criminal com a Brigada Militar na Vila Maria da Conceição, responderá pelo assassinato de um usuário de drogas da Vila Maria da Conceição. Ele foi denunciado pelo Ministério Público por homicídio qualificado. O crime teve "motivo torpe, meio cruel e foi praticado mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima".O crime ocorreu em 26 de junho de 1998. A denúncia narra que o réu, por sentimento de vingança, e um comparsa morto posteriormente ao fato na cidade de Venâncio Aires por ordens do acusado"efetuaram vários disparos contra o usuário de drogas. Foi apurado, ainda, que o chefe do tráfico na vila tinha desavenças com a vítima e acreditava que ela havia furtado uma arma que lhe pertencia.

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